Por Débora Quaiato e Raphaela Nogueira
A era atual pode ser definida pelo conceito “onlife“, uma realidade onde as barreiras entre o mundo físico e o digital tornaram-se praticamente inexistentes. Para o Direito, isso significa que uma ofensa em uma rede social ou uma exclusão algorítmica não é “apenas virtual”: ela fere a dignidade, a honra e a integridade da vítima de forma real e profunda.
Contudo, no âmbito do Direito Digital, observamos que essa imersão tecnológica não é neutra: ela reproduz e, muitas vezes, amplifica as desigualdades e violências estruturais enfrentadas pelas mulheres no dia a dia.
Em relação à violações de gênero neste cenário, para exercer uma advocacia comprometida com os direitos fundamentais das mulheres, é preciso utilizar a lente do feminismo interseccional, abordagem que vai além de uma visão genérica de “mulher”, reconhecendo que fatores como cor, classe social, orientação sexual e identidade de gênero sobrepõem-se, criando formas específicas de vulnerabilidade e opressão no espaço digital.
Nesta publicação, debruça-se sob a perspectiva das violências sofridas pelas mulheres no ambiente digital, com base no artigo científico “A mulher no ambiente digital: repensar as tecnologias da informação e da comunicação à luz do feminismo interseccional“, de autoria conjunta entre Débora Quaiato Gomes e Marco Antônio Sousa Alves1.
Aqui, exploraremos pilares fundamentais dessa discussão:
- O uso de discurso de ódio para silenciamento de mulheres no ambiente digital como estratégia política e social;
- A realidade dos vieses algorítmicos, quando a tecnologia é desenhada para excluir ou descriminar determinados grupos do cenário online;
- O papel do Direito Digital para garantir a segurança, inclusão e efetiva punição dos agressores.
O discurso de ódio como estratégia de silenciamento
Uma das violações mais graves aos direitos da personalidade no ambiente digital é o uso do discurso de ódio como ferramenta de intimidação. Ataques coordenados, muitas vezes utilizando um “humor depreciativo”, visam ridicularizar e desqualificar mulheres que ocupam espaços de destaque político ou ativismo.
Assim, o uso de ofensas e ataques coordenados não é apenas “má conduta” na internet, mas sim ferramenta deliberada de intimidação. Termos como “louca“, “burra” e “vagabunda” são frequentemente empregados para atacar a honra e a integridade moral, num esforço deliberado para forçar o seu silenciamento e a sua retirada do debate público.
A gravidade destes ataques é ainda mais acentuada quando analisamos os dados sob a ótica interseccional. Mulheres negras e escolarizadas são os principais alvos de manifestações de ódio online2, enquanto a maioria das pessoas que procuram ajuda contra discursos de ódio são mulheres, sendo o racismo e a incitação à violência as causas predominantes3.
Diante de tanta hostilidade e violência, muitas saem desses ambientes, deixando vago o espaço arduamente conquistado na participação de debates públicos sobre os mais diferentes assuntos e contextos sociais. Fica claro, então, o objetivo dos agressores: barrar ou comprometer o pleno acesso das mulheres a meios de comunicação integrados, em que pautas minoritárias conseguem ser difundidas, explicadas e debatidas livremente.
Através desta manobra de exclusão – não física, na grande maioria das vezes, mas sim psicológica, embutindo medo e humilhação àquelas que expõem suas realidades e opiniões no meio digital -, os agressores buscam silenciar mulheres que utilizam as redes sociais uma porta para a melhoria de sua condição social e de formação de uma comunidade de apoio, em um processo de clara violação do direito de liberdade de expressão de um grupo já vulnerabilizado.
A tecnologia não é neutra: o viés dos algoritmos
A proteção jurídica não deve restringir-se apenas à camada superficial das redes sociais; ela deve alcançar o próprio desenvolvimento das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).
Atualmente, a produção tecnológica é dominada por um perfil demográfico restrito: em geral, homens brancos, o que resulta em sistemas que não encarnam uma voz neutra, mas sim uma visão de mundo que tende a excluir grupos minoritários.
Importa destacar que a visão adotada por estes desenvolvedores não é, em sua maioria, racional ou deliberada. Por muitas das vezes, a mera limitação de contato com as pautas sofridas por grupos marginalizados resulta em uma reprodução inconsciente de agressões e exclusões sistêmicas que fragilizam ainda mais o cenário de violência contra as mulheres que utilizam destas tecnologias.
No Brasil, as mulheres representam apenas cerca de 15% a 16,7% das licenciadas na área de computação e TICs na atualidade4 5, sendo que as mulheres negras compõe apenas 4% do total de profissionais do setor6.
A falta da ótica das mulheres (ainda mais, das mulheres interseccionadas) no momento de criação da TIC favorece o desenvolvimento de tecnologias insensíveis às suas demandas, potencialmente excludentes, constituindo mais um fator relevante para compreender a vulnerabilização da mulher no campo digital.
Essa exclusão se materializa em barreiras estruturais e algoritmos enviesados que perpetuam a desigualdade no mundo digital. Como um exemplo básico disso, há de se tratar da falha crítica em sistemas de reconhecimento facial, que apresentam taxas de erro de até 34,7% para mulheres negras frente a apenas 0,8% para homens brancos7, evidenciando como o design tecnológico ignora a diversidade.
Essa miopia algorítmica também promove silenciamentos seletivos, como a remoção de conteúdos de mulheres indígenas por “antinudez” ao desconsiderar seus contextos culturais, além de reforçar estereótipos de gênero por meio de assistentes de voz e IAs programadas com personalidades submissas ou sexualizadas, que frequentemente falham em responder adequadamente a insultos ou assédios.
O papel do direito digital na defesa das mulheres
O Direito Digital não se limita ao domínio técnico-jurídico das plataformas. Ele é uma ferramenta essencial de construção social e defesa da democracia.
Portanto, para garantir que a internet seja um espaço de emancipação e não de exclusão, é fundamental que o ordenamento jurídico promova a responsabilização efetiva, identificando e punindo agressores que tentam se ocultar sob o anonimato ou sob o pretexto da liberdade de expressão para violar direitos alheios.
Paralelamente, é urgente exigir transparência algorítmica para que as tecnologias sejam desenvolvidas sob uma ótica não androcêntrica, mitigando preconceitos codificados em seus designs e fomentando a inclusão de mulheres diversas em todas as etapas de criação tecnológica.
A luta pelos direitos das mulheres no ambiente digital é a luta pela dignidade humana na sociedade contemporânea. Negar a importância do instrumento digital na defesa de direitos é permitir que violações históricas ganhem nova intensidade no mundo da “hiper-realidade”.
Compreendemos que a defesa jurídica na era digital exige sensibilidade para as interseccionalidades e firmeza na proteção da personalidade jurídica de cada pessoa, reconhecendo a importância em todos os agentes do sistema judiciário – inclusive a nós, advogados – adotar a uma postura de compreensão e auxílio completo às vítimas de violências digitais.
- ALVES, M.A.S.; GOMES, D.Q. A mulher no ambiente digital: repensar as tecnologias da informação e da comunicação à luz do feminismo interseccional. Rev. Tecnol. Soc., Curitiba, v. 18, n. 54, p.166-186, out./dez., 2022. Disponível em: https://periodicos.utfpr.edu.br/rts/article/view/15217. Acesso em 25/02/2026. ↩︎
- TRINDADE, Luiz V. de P. It is not that funny: Critical analysis of racial ideologies embedded in racialized humour discourses on social media in Brazil. Tese de doutorado, University of Southampton, 2018. ↩︎
- SAFERLAB: O Discurso de Ódio. Brasil, 2020. Safernet. ↩︎
- IBGE. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Estatísticas de gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: IBGE, 2024. 132 p. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv102066_informativo.pdf. Acesso em: 25/02/2026. ↩︎
- CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 2024: Divulgação de resultados. Diretoria De Estatísticas Educacionais – INEP. Portal MEC – Ministério da Educação e Cultura, Set/2025. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo-da-educacao-superior/resultados. Acesso em: 26/02/2026. ↩︎
- CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 2019: Divulgação de resultados. Diretoria De Estatísticas Educacionais – INEP. Portal MEC – Ministério da Educação e Cultura, Out/2020. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo-da-educacao-superior/resultados. Acesso em: 26/02/2026. ↩︎
- BUOLAMWINI, Joy; GEBRU, Timnit. Gender Shades: Intersectional Accuracy Disparities in Commercial Gender Classification. Proceedings of the 1st Conference on Fairness, Accountability and Transparency, PMLR 81:77-91, 2018. ↩︎


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